Lei n. 8.069/1990 - Art. 25 - Parte Geral - Dos Direitos Fundamentais - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Da Família Natural
Lei n. 8.069/1990 - Art. 25 - Parte Geral - Dos Direitos Fundamentais - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
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